Os Direitos do nascituro esquecidos pela sociedade utilitarista e niilista.

 
 
 
 
Reflexão histórica sobre os direitos do nascituro.
 
Por Vitaliano Mattioli
 
Os direitos dos nascituros[1] podem ser divididos em duas categorias: Positivos: são os direitos feitos pelos homens. Naturais: são os direitos não feitos pelos juristas mas que são reconhecidos, preexistem aos direitos positivos. O fundamento deles é a mesma natureza humana.
 
Esses direitos naturais dos nascituros podem resumir-se em quatro:
 
1 – Direito de cada ser humano de ser concebido de maneira natural;
2 -  Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver após a concepção;
3 – Direito de ser respeitado como ser humano.;
4 – Direito de viver numa familia composta (formada por pai e mãe) juntos no casamento.
 
Agora comentamos cada um desses direitos.
 
1 – Ser concebido de maneira natural.
 
Significa que cada criança deve chegar ao mundo numa relação sexual fisica, como consequência de um amor . O filho não pode ser o resultado de uma técnica ou de um projeto resultado de um produto. Sobre os produtos o fabricante tem o direito de posse mas no indivíduo humano não pode ser assim: este tem uma dignidade própria do ser humano.
 
Por isso, os pais são chamados pro-criadores, eles são somente os diáconos, os servidores da vida; não são eles que doam a vida mas oferecem à Natureza (para os crentes, à Deus criador) a possibilidade de criar uma nova vida.
 
A fertilidade do ato sexual não  pertence aos cônjuges; o resultado desse encontro sexual não depende da vontade deles, ou do desejo de ter um filho. Os pais esperam que desse encontro seja gerado um filho.  Nesse sentido  o filho não é um produto deles, e  sim de um Outro, o único que tem a possibilidade de doar uma vida. Dessa maneira o ato sexual adquire uma dignidade humana. O filho deve ser a consequência de um amor verdadeiramente humano, isto é, fisico e espiritual, desejado não como um resultado de um “fazer”, ou um objeto de um hipotético direito do casal mas como um presente.
 
2 – Direito de ser reconhecido existente desde a concepção e o direito de continuar a viver depois da concepção.
 
A verdadeira ciência (a embriologia) hoje nos diz que a vida inicia no momento mesmo da concepção.  Na fecundação acontece a fusão das duas membranas celulares e a fusão nuclear.  A nova célula, o zigoto, tem o patrimônio genético completo e próprio, diferente do pai e da mãe, chamado genoma.  Este constitui o código genético do novo indivíduo, a sua carteira de identidade genética.  O zigoto inicia  logo o seu próprio desenvolvimento  em fases sucessivas e interligatas, segundo a lei ontogenética.  Este desenvolvimento, se não intervém uma ação destrutora,  conduz o zigoto até o nascimento, à adolescência, à idade adulta e à velhice. Somente é preciso dar ao zigoto, embrião, feto, o tempo necessario para o desenvolvimento.  Mas ele já possui todas as carateristicas genéticas. Por isso, deve-se distinguir um ser humano em potência de um ser humano em potencialidade. Em potência significa que o zigoto antes não tem alguns elementos, mas os ganha depois.  Isto é impossível porque depois da união sexual não intervém uma outra ação externa para acrescentar algo que o zigoto não tinha. Potencialidade, pelo contrario, significa que o zigoto já desde o início tem o patrimônio genético completo.  Nada se acrescenta. Precisa somente do tempo para desenvolver-se.
 
Adriano Bompiani, o grande genetista italiano recentemente falecido,  dizia que desde o concebimento, o zigoto  tem a sua Carteira de Identidade Genética.
 
O direito Romano já admitia que: “Conceptus iam pro natu habetur” (O concebido deve ser considerado como um ser humano). Também o jurista Tertuliano, dizia que é já homem aquele que o será  (Apologetico, IX, 8).
 
[1] Nascituro: com este termo se designa um ser que já foi concebido mas que ainda não nasceu. Este termo compreende somente as fases do período da vida intra-uterina: zigoto-embrião-feto
 
3 – Direito de ser respeitado como ser humano.
 
Aceitar que no embrião humano está a vida humana e por isso faz parte da espécie humana, significa reconhecer que ele é uma pessoa e por isso deve ser respeitado como os adultos.
 
Na realidade esse direito não é sempre respeitado. Escreve R.G. Edwards “Em vários laboratórios os óvulos são retirados para a fecundação in vitro, sem a  intenção de transferir esses embriões ao útero; são utilizados somente para pesquisa, como os embriões dos animais… Um embrião não tem os mesmo direito de uma criança que vai à escola ou de um adulto que vai ao trabalho. O feto de três meses é diferente de um recém nascido… Os direitos dos embriões são menos comparados aos dos adultos … Eu acho que os embriões humanos devem ser respeitados mas os embriões que ficam na primeira etapa de crescimento não tem direito a esta proteção, assim nós podemos ultilizá-los para pesquisas e estudos e aprofudarmos os conhecimentos géneticos nos primeiros estados da vida”  (Modern Biological Experimentation, p. 192).
 
Com outro pensamento é o professor jurista Lombardi Vallauri: “Deve estender-se ao embrião os mesmos cuidados que com os adultos e crianças… Nunca pode ser usado como meio para outro fim. Deve ser proibida cada intervenção sobre os embriões que possa causar algum dano. Precisa-se voltar para o princípio de veneração e ter a capacidade de experimentar alguma maravilha com essa existência humana pequenina, misteriosa, invisível mas sempre grande e importante. Precisa-se reformular considerações ontológicas: o embrião é homem em ato porque o seu patrimonio genético já está completo. Somente a  proteção juridica não é suficiente porque o embrião ainda é invisível; por isso precisa-se do princípio da contemplação. É a contemplação que faz visível o invisível. Hoje precisamos de um direito que esteja enraizado na contemplação; nós juristas estamos chamados a construir uma sociedade capaz de contemplar”  (Terre, Vita e Pensiero, Milano 1990, p. 157).
 
A falta de respeito pelos embriões é a consequência do niilismo e utilitarismo.
 
Já Immanuel Kant escreveu que a pessoa nunca deve ser considerada como meio mas só como fim (Fudanção da metafísica dos costumes, Bompuanu, Milano, 2003, p. 143-155).
 
Considerar o indivíduo como fim, significa considerá-lo como pessoa, reconhecer-lhe a dignidade. Se o indivíduo é pessoa significa que tem uma dignidade e que necessita de respeito. A verdadeira demogracia aceita e defende o conceito de pessoa e também Cícero aceitava no seu tempo este conceito filosófico e jurídico sobre a pessoa humana.  “Nenhuma dimensão da vida pode subtrair-se  à responsabilidade ética – Nulla enim vitae pars… vacare officio potest” (Os Deveres, I, 2, 4.)
 
Um verdadeiro cientista reconhece que a ciência tem limites, consequência do respeito pelo homem, que não podem ser ultrapassados. A ciência e a técnica são muito importantes para os homens; todavia não têm a capacidade de vivenciar o verdadeiro sentido da existência e do progresso humano.
 
A secular tentação do homem de chegar a ser Deus está se fortalecendo. O fisico Alberto Einstein escreveu: “A nossa época é orgulhosa pelo progresso que realizou. Mas devemos ser cuidadosos e não pensar que o nosso intelecto é um deus. Na verdade tem muita capacidade mas não tem personalidade. É o homem que deve ter o cuidado de controlar o seu  intelecto. Infelizmente já temos uma experiência dolorosa ao ver que o pensamento racional não é suficiente para resolver os problemas de nossa vida social; a pesquisa e o trabalho científico  trazem consequências trágicas para a humanidade; introduzindo uma grave insatisfação pela vida e fazendo a humanidade escrava do mundo tecnológico com a finalidade de criar os meios para a sua mesma destruição. Na verdade uma tragédia terrível”  (Pensieri degli anni difficili, Boringhieri, Torino 1986,  p. 148 e 220).
 
4 – Direito de viver numa família composta (formada por um pai e uma mãe) juntos no casamento.
 
No preâmbulo da Convenção internacional  dos direitos da infância (ONU, 20 de novembro de 1989) se lê: “Os estados, convencidos  de que a familia, unidade fundamental da sociedade, é lugar natural do crescimento dos seus membros, especialmente as crianças, declaram que a família deve receber a proteção e a assistência. Reconhecem que as crianças, para o desenvolvimento harmonioso e completo da personalidade, devem crescer no ambiente familiar”.
 
Em outras palavras, cada um tem o direito de nascer em uma familia formada por um pai (homem) e uma mãe (mulher). Este direito não é dado pelo legislador mas tem o seu fundamento no direito natural. Infelizmente hoje estão tentando destruir essa família chamada tradicional. Todavia, a verdadeira psicologia não aceita essa tendência porque agora todos conhecem as consequências negativas destas tentativas.
 
O mesmo Cícero afirmava que a família constitui a origem da cidade e que o bem estar do Estado depende da saúde da família  (Prima societas in ipso coniugio est… id autem est principium urbis et quasi seminarium rei publice – Os Deveres, 613, I, 17,54).
 
O jurista Modestino Erennio (III sec. D.C.) nos brindou com uma definição do matrimônio: as bodas são a união entre um homem e uma mulher, e implica a comunhão por toda vida regida pelo direito divino e humano (Nuptiae sunt coniunctio maris et feminae et consortium omnis vitae divini et humani iuris  communicatio – Digesto, 23, 2, 1).
 
As crianças têm o direito de ser concebidas, nascer e crescer nessa familia.